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Notícias e Leis

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 017, DE 13 DE JULHO DE 2006.

Brasil: Estabelece normas e procedimentos para assegurar a rastreabilidade, a origem e a identidade dos animais, produtos, subprodutos e insumos agropecuários na cadeia produtiva de bovinos e bubalinos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 017, DE 13 DE JULHO DE 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, ainda o
disposto no art. 4º do Regulamento aprovado pelo indigitado Decreto, e considerando a necessidade de
estabelecer normas e procedimentos aplicáveis a todas as fases da produção, transformação, distribuição e
dos serviços agropecuários, para assegurar a rastreabilidade, a origem e a identidade dos animais,
produtos, subprodutos e insumos agropecuários na cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, e o que consta
do Processo nº 21000.007852/2006-00, resolve:
Art. 1º Estabelecer a Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de
Bovinos e Bubalinos (SISBOV), constante do Anexo I, aplicável a todas as fases da produção,
transformação, distribuição e dos serviços agropecuários.
§ 1º Será voluntária a adesão de produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva de
bovinos e bubalinos à norma referida no caput deste artigo.
§ 2º Todos os segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, que optarem
voluntariamente pela adesão, ficam sujeitos às regras estabelecidas nos anexos desta Instrução Normativa.
Art. 2º As informações quanto a mercados que exijam rastreabilidade, bem como as unidades
frigoríficas habilitadas com Serviço de Inspeção Federal para o atendimento desses mercados, serão
divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, por ato próprio.
Art. 3º Definir a categoria de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV observando as
regras de cadastro previstas no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, para fins de controle e
rastreabilidade do processo produtivo no âmbito das propriedades rurais detentoras de bovinos e
bubalinos.
Art. 4º Os produtores rurais que tenham animais cadastrados sob as regras definidas pela
Instrução Normativa nº 1, de 9 de janeiro de 2002, terão até 31 de dezembro de 2007, para aderirem e se
habilitarem à categoria de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV.
Parágrafo único. Os produtores rurais previstos no caput poderão ainda incluir novos bovinos
e bubalinos na Base Nacional de Dados (BND) até 1º de dezembro de 2006.
Art. 5º Aprovar o Manual de Auditoria, constante do Anexo II, para o cumprimento da Norma
prevista no Art. 1º, desta Instrução Normativa.
Art. 6º Aprovar as Especificações Técnicas dos Elementos de Identificação para Bovinos e
Bubalinos, constante do Anexo III.
Art. 7º Aprovar os formulários constantes dos Anexos IV a XVIII, na forma que se segue:
I – Anexo IV – Formulário para cadastro de produtor rural;
II – Anexo V – Formulário para cadastro de estabelecimento rural;
III – Anexo VI – Formulário para inventário de animais;
IV – Anexo VII – Formulário de termo de adesão à norma operacional do serviço de
rastreabilidade da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos (SISBOV);
V – Anexo VIII – Formulário para protocolo declaratório de produção;
VI – Anexo IX – Formulário para livro de registro;
VII – Anexo X – Formulário para laudo de vistoria do estabelecimento rural;
VIII – Anexo XI – Formulário para planilha de identificação individual;
IX – Anexo XII – Formulário para comunicado de entrada de animais;
X – Anexo XIII – Formulário para comunicado de saída de animais;
XI – Anexo XIV – Formulário para comunicado de sacrifício, morte natural ou acidental de
animais;
XII – Anexo XV – Formulário para relação dos animais cadastrados no SISBOV abatidos em
estabelecimento com inspeção federal não habilitado a mercados que exijam rastreabilidade;
XIII – Anexo XVI – Formulário para planilha padrão de identificação dos animais;
XIV – Anexo XVII – Formulário para a elaboração do plano de auditoria;
XV – Anexo XVIII – Formulário para elaboração de relatório de auditoria;
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogadas, em 31 de dezembro de 2007, a Instrução Normativa MAPA nº 01, de
9 de janeiro de 2002; a Instrução Normativa SDA nº 21, de 26 de fevereiro de 2002; a Instrução
Normativa SDA nº 47, de 31 de julho de 2002; a Instrução Normativa SDA nº 47, de 10 de junho de 2003;
a Instrução Normativa SDA nº 59, de 30 de julho de 2003; a Instrução Normativa nº 17, de 12 de
dezembro de 2003; a Instrução Normativa SDA nº 88, de 12 de dezembro de 2003; a Instrução Normativa
SDA nº 21, de 2 de abril de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 25, de 6 de abril de 2004; a Instrução
Normativa nº 11, de 12 de maio de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 34, de 13 de maio de 2004; a
Instrução Normativa SDA nº 37, de 14 de maio de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 48, de 18 de
junho de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 52, de 12 de julho de 2004; a Instrução Normativa SDA nº
77, de 28 de outubro de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 06, de 6 de outubro de 2005; a Portaria
MAPA nº 138, de 21 de junho de 2004; a Portaria MAPA nº 159, de 8 de julho de 2004; a Portaria SDA nº
18, de 18 de abril de 2002; a Portaria SDA nº 23, de 25 de março de 2003; a Portaria SDA nº 68, de 15 de
setembro de 2004; e a Portaria SDA nº 72, de 22 de setembro de 2004.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

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